terça-feira, 27 de março de 2012

ELIMINATÓRIAS SOLETRANDO 2012- 8ª SÉRIES

PARABÉNS AOS ALUNOS:

PÂMELA LENHARD
MATHEUS BITTENCOURT FLORES
MAURÍCIO DE OLIVEIRA MACHADO

1º, 2º e 3º lugares na eliminatória da turma 81

sexta-feira, 23 de março de 2012

ELIMINATÓRIAS SOLETRANDO 2012- 6ª SÉRIES

PARABÉNS AO ALUNO

LUCAS CORRÊA DOS SANTOS- TURMA 63

CAMPEÃO DO SOLETRANDO DAS 6ªS. SÉRIES!!!

ELIMINATÓRIAS SOLETRANDO 2012- turma 63

PARABÉNS AOS ALUNOS:

LUCAS CORRÊA DOS SANTOS
EVANDRO LABRES
LEONARDO CAMPOS PEREIRA

1º, 2º e 3º lugares do Soletrando.

ELIMINATÓRIAS SOLETRANDO 2012- turma 62

PARABÉNS ÀS ALUNAS:

THAIANE ELISA DE SOUZA ALVES
JHENIFER RIBEIRO ALBERNAS
PRISCILA DA SILVA CARDOSO


1º, 2º e 3º lugares do Soletrando da turma 62!

segunda-feira, 19 de março de 2012

SOLETRANDO EDIÇÃO 2012



Já iniciou o Soletrando 2012!

Parabéns à aluna LARISSA FREITAS COSTA, vencedora da turma 61.

Preparem-se alunos para as eliminatórias de suas turmas.

segunda-feira, 5 de março de 2012

SEJA BEM-VINDO 2012

Para iniciarmos bem o ano letivo, segue Projeto de Lei sobre a OBRIGATORIEDADE do uso dos uniformes escolares:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2002 (Do Sr. Aloizio Mercadante)

Torna obrigatório o uso nas escolas públicas de uniforme escolar padronizado e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art.1º É obrigatório o uso de uniforme escolar padronizado nas escolas públicas de todo o país para todos os alunos que cursem da 1ª até a 8ª série.
Parágrafo único. Os uniformes a que se referem o caput deste artigo serão fornecidos gratuitamente pelas secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na base de dois uniformes por semestre e por aluno.

Art. 2º. O Ministério de Educação fixará as normas e procedimentos gerais para a padronização e distribuição, em todas as escolas públicas do país, dos uniformes escolares.
Parágrafo único. As secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios definirão as especificações do uniforme escolar padronizado correspondente às escolas sob sua jurisdição.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do Art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O esforço de inclusão social dos milhões de famílias de brasileiros em situação de pobreza ou indigência abarca uma ampla gama de políticas e iniciativas que incidem sobre o emprego e as condições de trabalho, a renda, o acesso à propriedade, o acesso aos serviços sociais básicos, os direitos e garantias individuais, a cultura e a cidadania da população envolvida. O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza constitui uma destas iniciativas, que tem na bolsa-escola um de seus instrumentos
principais.

O presente projeto tem um caráter complementar ao programa de bolsa-escola e objetiva criar condições favoráveis para a inserção das crianças carentes na escola pública, através da instituição do uso obrigatório do uniforme padronizado para todos os alunos até a 8ª série. A adoção de um uniforme padrão para todas os alunos das escolas públicas de um mesmo município, adaptado às condições climáticas locais e respeitando as preferências culturais da comunidade, elimina diferenças que inferiorizam e discriminam as crianças oriundas de famílias de menor capacidade econômica. Trata-se portanto de medida de democratização do ambiente escolar,
convergente com outras iniciativas voltadas para a inclusão social das famílias carentes.

Sala das Sessões, em 06 de março de 2002
Deputado Aloizio Mercadante